Processo 0845796-10.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0845796-10.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845796-10.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SERGINALDA NUNES DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0845796-10.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): SERGINALDA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCM 058/2004. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE E LICENÇAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO 611 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA: Trata-se de ação proposta por Serginalda Nunes da Silva, professora da rede municipal de ensino, em face do Município de Natal, na qual requer a promoção funcional à Classe “J”, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004, com o consequente pagamento das diferenças financeiras decorrentes, desde o momento em que preenchidos os requisitos legais. Citado, o demandado apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A ação foi proposta em 22/06/2025, de modo que as parcelas anteriores a 22/06/2020 encontram-se prescritas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e já suficientemente instruída. A controvérsia restringe-se à possibilidade de promoção funcional da parte autora à Classe “J”, conforme previsão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Natal (LCM nº 58/2004). Restou comprovado que a parte autora, nomeada em 24/05/2005, cumpriu todos os requisitos legais de tempo de serviço, interstícios mínimos e demais condições exigidas para ascensão funcional, conforme dispõe a legislação municipal. Verifica-se, no caso concreto, que a autora ingressou no serviço público em 24/05/2005, na Classe A, e, conforme a Lei Complementar Municipal nº 58/2004, deveria ter progredido nas seguintes datas: 24/05/2009 – Classe…

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