Processo 0845797-46.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Prestação de Serviços Nº 0845797-46.2025.8.23.0010 Recorrente : JOSUE DE ARAUJO CHAVES Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Recorrido : ELIETH FERREIRA SILVA Advogado: [Jorge Francisco Machado de Albuqueruqe( OAB 1841 N-RR ), Melquisedec Costa Porto( OAB 1840 N-RR )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 pela parcela contratual e R$ 5.000,00 a título de multa. O recorrente alega: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) ilegitimidade passiva por atuar como intermediário; (iii) ausência de culpa pela rescisão, atribuída à não liberação de verba; e (iv) inexigibilidade da multa. A recorrida pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a legitimidade passiva; e (iii) a exigibilidade da obrigação e da multa. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Não há cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando suficientes as provas documentais (art. 355, I, CPC). A obrigação decorre de contrato escrito, sendo desnecessária prova testemunhal (art. 443, I, CPC). A ilegitimidade passiva não procede. O recorrente figura como contratante, respondendo pelas obrigações 1. 2. 3. 4. assumidas, não podendo opor ajuste interno com terceiro (art. 110, CC). No mérito, comprovado o adimplemento da autora, é devida a contraprestação. A ausência de liberação de verba constitui risco do contratante, não afastando o inadimplemento. A cláusula penal é válida e exigível, inexistindo abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há cerceamento quando o julgamento se baseia em prova documental suficiente. O contratante responde pelas obrigações assumidas, sendo inoponível ajuste com terceiro. A ausência de recursos financeiros não afasta o inadimplemento. A cláusula penal é exigível diante do descumprimento. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 355, I, 443, I, 85, 86, 98, § 3º; CC, art. 110; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado de , mantendo-se hígida a sentença prolatada pelo Juízo , por Josué de Araújo Chaves a quo seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSUÉ DE ARAUJO…
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