Processo 0845813-46.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0845813-46.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845813-46.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE BARBOZA DE MELO FILHO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0845813-46.2025.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE BARBOZA DE MELO FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS SUBSEQUENTES. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da necessidade da publicação da progressão funcional, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa e passa a produzir efeitos. 6 – A ausência de interesse processual resta configurada quando o servidor pleiteia judicialmente a concessão de progressão ou promoção funcional antes do termo legal para a perfectibilização do ato administrativo, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006. Isso porque, até essa data, a Administração Pública ainda se encontra dentro do prazo legal para análise dos…

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