Processo 0845814-21.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845814-21.2025.8.18.0140 APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXISTÊNCIA DE TED COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA E COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado observou os requisitos legais de validade; e (ii) estabelecer se houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige observância dos requisitos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, com apresentação de documento oficial, CPF, assinatura eletrônica validável ou biometria facial acompanhada de data, hora, geolocalização, identificação pessoal e valor do empréstimo. 4. O contrato juntado aos autos contém biometria facial, termos de aceite, geolocalização, data e hora, evidenciando manifestação de vontade e ciência inequívoca da contratação. 5. A geolocalização constante dos registros eletrônicos é compatível com o endereço informado pela própria parte autora nos autos. 6. A instituição financeira apresentou TED com autenticação mecânica e extrato bancário demonstrando o crédito do valor de R$ 1.689,79 na conta da parte autora, comprovando a efetiva tradição dos valores contratados. 7. A parte autora não produziu prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de invalidar a avença. 8. Demonstrada a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo recebimento dos valores, não há fundamento para declarar inexistente a relação jurídica, determinar repetição de indébito ou condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, data, hora e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 2. A apresentação de TED com autenticação mecânica e extrato bancário comprova o repasse dos valores do empréstimo à conta do contratante. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede a declaração de inexistência da relação jurídica e afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.…
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