Processo 0845837-71.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0845837-71.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0845837-71.2022.8.19.0001/RJ AUTOR : JANAINA DE SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) : LUCIO NERI BETA (OAB RJ141361) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos do Evento 123, EMBDECL1, porque tempestivos.  No mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar erro material constante da sentença proferida que passará a constar com a seguinte redação:  "Trata-se de ação indenizatória movida por  JANAINA DE SOUZA FARIAS  DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual alega, em resumo, ter sido surpreendida com um contrato de empréstimo que desconhece, tendo sido realizada uma reclamação administrativa ante a configuração de fraude.Pugna em tutela que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. No mérito pede a anulação do contrato e a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. A Petição inicial veio acompanhada dos documentos.Declarada a incompetência no  Evento 5, DEC1.Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no Evento 10, DEC1.Contestação e documentos no Evento 15, CONT1. No mérito, afirma, em resumo, que a autora contratou livremente com a ré, apresentando a planilha de proposta simplificada e os documentos que acompanharam a contratação e foram apresentados pela autora. Afirma não haver responsabilidade da ré ou qualquer dano a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos.Réplica no Evento 19, PET1.Saneador no Evento 32, DEC1. Homologação dos honorários periciais no Evento 54, DEC1.Laudo pericial no Evento 89, PET1.Manifestação da parte ré no Evento 97, PET2 e da parte autora no id. Evento 92, PET1, sobre o laudo pericial.Manifestação em alegações finais pela autora (Evento 106, PET1) e pelo réu (Evento 107, PET2).Relatei. Decido.Já realizada a prova pericial e dada às partes a oportunidade de manifestação, a hipótese é de julgamento.Trata-se de ação declaratória c/c indenização a título de danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com descontos referentes a contratação de empréstimo não reconhecido.  A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dispostos no CDC (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º - produto e serviço - §§ 1º e2º do artigo 3º), ainda que por equiparação (artigo 17 do CDC). Assim é que, tem a ré responsabilidade objetiva (14 do CDC), isto é, responde independentemente da existência de culpa, cabendo a ele a comprovação de causa de exoneração de responsabilidade.Na tentativa de provar a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo, o réu juntou cópia de contrato, além documentos e extratos de pagamento, produzidos unilateralmente.Ocorre que a parte autora, não reconheceu como suas as assinaturas apostas no contrato acostado aos autos (320000154750).Pela teoria do risco de empreendimento, aquele se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.Houve determinação de perícia grafotécnica. O laudo pericial, concluiu que:“a Perita CONCLUI que não é possível confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à Autora  JANAINA DE SOUZA FARIAS  DA SILVA, no Contrato Nº 320000154750.”Ante à conclusão de que não foi a autora…

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