Processo 0845838-71.2023.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845838-71.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: BRUNO NONATO PARAENSE CORREA Advogado do(a) REU: ADAILTO RICHARD MENDES - SC55161 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO J SAFRA S/A, em face de BRUNO NONATO PARAENSE CORREA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor relata ter celebrado o Contrato de Financiamento nº 023115511, por meio do qual a instituição financeira disponibilizou crédito no valor de R$ 66.730,08 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta reais e oito centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.390,21 (um mil, trezentos e noventa reais e vinte e um centavos) cada, com vencimento inicial em 26/10/2019 e final em 26/09/2023. A contratação foi garantida por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/14, tendo como objeto o veículo marca RENAULT, MODELO SANDERO STEX 1.6, CHASSI Nº 93Y5SRFHGKJ414625, COR PRETA, ANO 2018/2019, PLACA QON0975, RENAVAM Nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta o autor que o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais a partir de 26/09/2022, encontrando-se em mora desde então. Diante do inadimplemento, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID nº 100646933) e devidamente cumprida, conforme auto juntado aos autos (ID nº 141454727). Regularmente citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID nº 141959636), na qual, preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a descaracterização da mora sob o argumento de que há capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa correspondente, o que, segundo alega, viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, configurando abusividade dos encargos remuneratórios. Em sede reconvencional, pleiteia a revisão contratual, a fim de afastar a capitalização diária de juros, bem como o reconhecimento da abusividade de tarifas contratuais, tais como tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e “tarifa de cadastro. Ao final, pugna pela improcedência da ação de busca e apreensão e pelo acolhimento dos pedidos formulados em reconvenção. Em réplica (ID nº 143926778), o autor impugnou integralmente as alegações defensivas, reiterando os termos da petição inicial. Por fim, registra-se que não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, encontrando-se a demanda apta para julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, os elementos documentais trazidos pelas partes e acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.…
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