Processo 0845862-90.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0845862-90.2025.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS PARAENSE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por VINICIUS PARAENSE RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 02/02/2023. Segundo consta da petição inicial (Id. 142836247), o autor exercia a função de Vendedor Externo. Em 02/02/2023, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trânsito consistente em colisão de motocicleta com automóvel em cruzamento, o que lhe ocasionou fratura de escápula direita (CID S421), sendo necessários imobilização por 30 dias e fisioterapia. Em razão do acidente, o autor recebeu auxílio-doença (espécie 91, NB: 91/642.852.387-0) no período de 09/03/2023 a 05/05/2023. Após a cessação do benefício, sustentou que remanesceram sequelas permanentes que implicariam redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual pleiteou o auxílio-acidente a partir de 06/05/2023. Este juízo concedeu a gratuidade processual e determinou a realização de perícia médica (Despacho Id. 147159238). O exame pericial foi realizado em 27/11/2025, com laudo juntado em 10/12/2025 (Id. 162930240). O INSS apresentou contestação (Id. 165609012), postulando a improcedência do pedido com base na conclusão pericial pela ausência de redução da capacidade laborativa e o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Pará (Tema 1044/STJ). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial (Id. 165891908), sustentando contradições no laudo e requerendo complementação pericial com apresentação de seis quesitos adicionais, bem como apresentou réplica. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91. Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. Nesse contexto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelo autor (Id. 165891908). O laudo pericial (Id. 162930240) está suficientemente fundamentado, com descrição do exame físico, diagnóstico e resposta a todos os quesitos do juízo. Os quesitos complementares postulados pelo autor revelam, em essência, insurgência contra as conclusões periciais — o que não justifica nova diligência —, sendo a matéria passível de enfrentamento mediante o livre convencimento motivado do julgador, nos termos dos arts. 371 e 473, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Não se exige incapacidade total, mas é imprescindível a demonstração de redução funcional vinculada ao evento traumático, conforme consolidado no Tema Repetitivo 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão…
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