Processo 0845864-02.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845864-02.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
17/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0845864-02.2021.8.14.0301 RECLAMANTES: ANTONIO LUIZ MIRANDA BARROS, ANTÔNIO RONALDO CORRÊA DO NASCIMENTO, EDILSON TEIXEIRA DOS SANTOS, EDIVAN LIMA FARIAS, EDSON SILAS DOS SANTOS SOARES, EDUARDO DIONISIO BARROS DOS SANTOS, ELIAS BRITO LOBATO, FRANCISCO MONTEIRO DA COSTA, GERALDO MARTINS DE ALMEIDA, JESSÉ BERNADETTE DE MOURA, JOSÉ CARLOS GUEDES SANTOS, LUCIANILDO FERNANDES FERREIRA, MÁRCIO ELBER MONTEIRO DOS SANTOS, MÁRCIO FELIPE MARTINS, OLENILSON AGUIAR SOUSA e ROSILENO SILVA CORREA RECLAMADOS: ESTADO DO PARÁ e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento de Preterição ajuizada por Antonio Luiz Miranda Barros e outros 15 (quinze) policiais militares em face do Estado do Pará e da Polícia Militar do Estado do Pará (ID 31311607). Os autores sustentam que integram o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo ingressado na corporação entre os anos de 1992 e 1998 (ID 31311609). Alegam que a Administração Pública estadual permaneceu inerte por longos períodos sem ofertar cursos de formação e habilitação em tempo hábil, o que teria retardado suas ascensões funcionais em uma média de sete anos (ID 31311609). Afirmam que alterações normativas, como a edição da Lei Complementar Estadual nº 093/2014 e da Lei Estadual nº 8.230/2015, extinguiram qualificações e processos seletivos internos, prejudicando o fluxo de carreira da categoria (ID 31311609). Com base nisso, pugnam pela concessão de promoção em ressarcimento de preterição, postulando a ascensão direta de 14 (quatorze) autores à graduação de Subtenente PM e de 2 (dois) autores à graduação de 1º Sargento PM, registrando expressa renúncia a quaisquer verbas remuneratórias retroativas (ID 31311609). Apresentada contestação pelo Estado do Pará (ID 34295253), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a violação à independência dos Poderes (ID 34295253). Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e de decadência (ID 34295253). No mérito, defendeu a presunção de legalidade dos atos administrativos, a ausência de demonstração cabal de erro administrativo individualizado, a inexistência de direito subjetivo à promoção automática apenas pelo decurso de tempo e a necessidade de preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, incluindo vaga e aprovação em cursos e inspeções (ID 34295253). O feito foi sobrestado para aguardar a fixação de tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), tendo sido julgado o Conflito de Competência nº 0807963-59.2023.8.14.0000, com determinação de prosseguimento nesta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém (ID 120285100). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre registrar a ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado do Pará. A corporação militar é órgão integrante da estrutura da…

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