Processo 0845870-18.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845870-18.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0845870-18.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Reinaldo Félix da Silva Polo Passivo(s) ARAUJO & SARAIVA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EPs. 46 e 48), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente a aquisição de produto alimentício fornecido pela parte ré (pizza), bem como que o referido alimento continha corpo estranho (barata) - EPs. 1.5. Com efeito, entende a jurisprudência acerca do assunto: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL - AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO - NÃO INGESTÃO - FATO INDENIZÁVEL. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). RECURSO INOMINADO. Pretensão indenizatória fundada na identificação de corpo estranho em alimento (fungos e mofo em molho de tomate). Sentença de parcial procedência. Danos morais fixados em R$ 3.000,00. Recurso da parte autora para majoração. Responsabilidade civil da ré. Questão coberta pelo manto da coisa julgada material. Valor da condenação. Quantia que se afigura em alinho às diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente, se considerada ausência de reflexos negativos à saúde da parte autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018705-23.2023.8.26.0196; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/04/2025; Data de Registro: 13/04/2025). Neste diapasão, a mera detecção de corpo estranho em produto do gênero alimentício, ainda que não ingerido, gera…

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