Processo 0845918-89.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845918-89.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO MARLLON LIMA OLIVEIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Leandro Marllon Lima Oliveira Martins em face de Banco do Brasil S/A. O autor, militar da Aeronáutica, alega na petição inicial (ID 174285970) que, em setembro de 2022, recebeu simulações de empréstimo via WhatsApp, mas jamais manifestou consentimento ou assinou qualquer contrato. Apesar disso, afirma que a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais em seu contracheque, sob a rubrica “J56 - BANCO DO BRASIL AF”, no valor de R$ 999,62. Relata que já foram descontadas 41 parcelas, totalizando o montante de R$ 40.984,42. Sustenta a inexistência de negócio jurídico por ausência de declaração de vontade e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. A inicial veio instruída com documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e contracheques (IDs 174285975 a 174285984), os quais demonstram a manutenção dos descontos até a competência de abril de 2026. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO JUÍZO 100% DIGITAL De início, analiso os pedidos preliminares formulados pela parte autora. Comprovada a condição de militar temporário, com rendimentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio (ID 174285982), defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à modalidade de tramitação, acolho o pedido de adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo os atos processuais ser praticados exclusivamente por meio eletrônico. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia apresentada envolve típica relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, sobretudo por se tratar de prova de fato negativo (inexistência de contratação), determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à instituição financeira ré trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado (física ou digitalmente), que deu origem aos descontos questionados. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da alegação de ausência de contratação formal. O autor afirma que as tratativas não ultrapassaram a fase de simulação. Os contracheques anexados (IDs 174285982 e 174285984) comprovam a existência de descontos mensais significativos (R$ 999,62), reforçando a necessidade de esclarecimento quanto à validade do negócio. O perigo de dano mostra-se evidente, pois os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, especialmente diante da continuidade das cobranças ao longo de 41…
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