Processo 0845923-32.2025.8.12.0001
TJMS • Cumprimento Provisório de Decisão
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1. Verifiquei que a executada PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ainda não foi intimada pessoalmente nestes autos. O presente cumprimento provisório foi apresentado antes mesmo de sua citação nos autos principais. A fim de evitar nulidades, determino a intimação da empresa, para cumprimento voluntário da obrigação de pagar as astreintes (ainda em caráter provisório), nos seguintes endereços: a) Av Francisco Matarazzo, 1400, Conj 121 Edif Torino - Antigo 1700, bloco 2, Cep 05.001-903, Água Branca, São Paulo (consta nos dados cadastrais públicos junto à Receita Federal) e b) Avenida Afonso Pena, 4909, Acesso local Avenida Afonso Pena - Shopping Campo, Santa Fé (para onde foi encaminhada a última carta de citação nos autos principais). 2. Em relação à executada Axa Seguros S.A., cadastre nos autos os representantes processuais que lhe assistem nos autos principais. 3. Em que pese constar no despacho inicial de fls. 80-81 que são inaplicáveis as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, tenho que, de fato, a jurisprudência autoriza a sua incidência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. [...] 3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal. 6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.214.459/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) 4. Decorrido o prazo para pagamento voluntário em relação à executada PEFISA, tornem conclusos para análise do requerimento de fls. 96-98. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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