Processo 0845936-13.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0845936-13.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0845936-13.2026.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CELINA AIRES LISBOA HENDERSON Endereço: Alameda Vinte e Sete, 93B, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-094 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Vistos etc, Sem relatório, decido. I – Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento da Súmula 297 do STJ, sendo a parte autora destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida. Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e informacional da parte reclamante, bem como a natureza da controvérsia envolvendo alegada fraude bancária, contratação de empréstimo e utilização indevida de limite bancário, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II – Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II.1. Do pedido de suspensão do empréstimo. Os documentos apresentados com boletim de ocorrência (ID.174283675), extratos bancários (ID.174283678, ID.174283684/174283687), resposta administrativa do banco (ID.174283679) e contrato do empréstimo impugnado (ID.174283676) no valor de R$ 10.000,00 teria sido contratado sem sua autorização, evidenciando possível fraude bancária mediante engenharia social, com contratação não reconhecida de empréstimo, configurando ainda prova negativa, considerando aplicabilidade da inversão do ônus da prova, estando sujeita a reclamante à condenação por litigância de má-fé, se comprovada a regularidade. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando que os descontos das parcelas recaem sobre verbas de natureza alimentar percebidas pela autora, circunstância apta a comprometer sua subsistência, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa. A medida mostra-se reversível, pois eventual comprovação posterior da regularidade da contratação permitirá o restabelecimento das cobranças e compensação dos valores. Diante disso, acolho a pretensão da reclamante do presente tópico. II.2. Do pedido de restituição imediata dos valores decorrentes da utilização do cheque especial e saldo da conta. Analisando os autos não restou demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações, haja vista que embora a parte reclamante tenha formulado o pedido de restituição imediata dos valores em conta e de cheque especial, sob a denominação de tutela de urgência, verifica-se que a pretensão possui caráter satisfativo, aproximando-se da tutela de evidência, por buscar a satisfação imediata do direito material alegado. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência é cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, exigindo prova documental suficiente e inequívoca do direito…

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