Processo 0845950-94.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845950-94.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFER SOUZA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JENIFER SOUZA DE MELO em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificados. A parte autora requer, em sede de tutela provisória, a readequação imediata da parcela de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros inferior à contratada, sob alegação de abusividade, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A parte autora declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando documentação que indica ser beneficiária de prestação de natureza alimentar. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, elementos que a infirmem. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora sustenta a existência de abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado, requerendo sua limitação à taxa média de mercado. Todavia, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a própria narrativa inicial indica que a taxa de juros aplicada (1,79% a.m.) coincide com aquela informada no contrato, não se evidenciando, neste momento, divergência apta a caracterizar vício de consentimento ou falha no dever de informação. Não há comprovação suficiente de que a taxa praticada seja manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Assim como, a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários exige demonstração inequívoca de abusividade, não sendo admitida com base em alegações genéricas. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício percebido pela parte autora, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida. Assim, ausentes os requisitos legais, não há como deferir a medida pleiteada neste momento processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Se não…
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