Processo 0845951-64.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0845951-64.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0845951-65.2025.8.23.0010 Apelante: Figueiredo e Tavares Advogados Associados Advogados: OAB 1983N-RR - Thaís Tavares da Silva, OAB 2282N-RR - Lucas Tavares Da Silva, e OAB 42B-RR - Jose Jeronimo Figueiredo da Silva Apelado: Estado de Roraima Procurador: OAB 424N-RR - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Figueiredo e Tavares Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que extinguiu o Cumprimento de Sentença de mesmo número, arbitrando honorários advocatícios por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Irresignado, o apelante sustenta que a decisão incorreu em erro ao fixar os honorários por equidade, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Argumenta que o valor devido é de R$ 40.248,75, e que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% desse montante, conforme o art. 85, §§ 3º, 4º e 8º, do CPC. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão atacada e devendo ser reconhecido como devida a condenação da Fazenda Pública em honorários. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 29). É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento A controvérsia cinge-se à análise da correção da decisão que fixou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 2.500,00, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico é de R$ 40.248,75. A decisão agravada, ao fixar os honorários advocatícios por equidade não se coaduna com a melhor interpretação do dispositivo legal e com a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 85, § 3º, do CPC, estabelece as faixas percentuais para a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, devendo a incidência ocorrer sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. A aplicação do § 8º, que permite a fixação por equidade, é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O caso em tela, com um proveito econômico de R$ 40.248,75, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e pacífica no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é subsidiária, sendo aplicável somente quando não for possível o cálculo com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. A simples alegação de que a causa é de pouca complexidade ou repetitiva não é suficiente para afastar a regra geral. Nesse sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 1.076, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada se os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Da mesma forma, é vedada a fixação com base nesses critérios quando os valores forem irrisórios ou inestimáveis, situação em que deve ser aplicada a equidade. Confira-se a tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é…

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