Processo 0845991-80.2024.8.23.0010
TJRR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: 3crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0833913-54.2024.8.23.0010 I - Da análise dos Autos, em especial dos documentos juntados nos EP 01 a xx, verifica-se que estes inicialmente tramitaram em face de HELIO SILVA BRITO e ALEX SOUSA SILVA, tendo suas prisões em flagrante sido homologadas e convertida em prisões preventiva, como se observa da r. Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia juntada no EP 09. Em razão do oferecimento da Denúncia fora do prazo legal, suas prisões foram relaxadas, como se denota da r. Decisão proferida no EP 30, os quais foram colocados em liberdade nos EP 32, 33, 39 e 40. No EP 49.1 foi oferecida Denúncia em relação a ALEX SOUSA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 29, §1º, III, combinado com o §4º, III; e artigo 32, §2º, ambos da Lei n.º 9.605/98, e nos EP 49.2 e 49.3 foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal em relação a HELIO SILVA BRITO. No EP 52 foi determinado o desmembramento dos Autos em relação a HELIO SILVA BRITO, dando origem aos Autos n.º 0845991-80.2024.8.23.0010 (EP 53 e 54), bem como recebida a Denúncia oferecida no tocante ao Denunciado ALEX SOUSA SILVA, o qual foi citado no EP 64. II - Diante da manifestação ministerial oferecida nos Autos n.º 0848695-66.2024.8.23.0010, juntada nestes no EP 72, foi declinada a competência para o r. Juízo da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas da Comarca de Boa Vista, RR (EP 71), por sua vez aquele r. Juízo determinou a devolução dos Autos a esta 3ª Vara Criminal (EP 92), tendo suscitado Conflito Negativo de Competência no EP 128, dando origem aos Autos em apenso sob n.º 9001446-92.2025.8.23.0000 (EP 132). III - Esta Vara foi designada para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, como se observa do EP 141, razão pela qual os Autos foram redistribuídos nos EP 145 e 146. IV - No EP 152 foi proferida a r. Decisão autorizando o pedido de compartilhamento de elementos informativos referente aos dados obtidos dos dados extraídos dos dispositivos móveis outrora apreendidos quando da prisão em flagrante de ALEX SOUSA SILVA e HÉLIO SILVA BRITO, sendo informado naqueles Autos de Conflito Negativo de Competência (EP 155). V - No V. Acórdão proferido no EP 32 dos Autos em apenso sob n.º 9001446-92.2025.8.23.0000, juntado nestes no EP 168, fixou-se a competência desta 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, RR, para processar e julgar os presentes Autos. VI - cópia da r. Decisão proferida no EP 152 aos Autos desmembrados sob n.º 0845991-80.2024.8.23.0010. Junte-se VII - o pedido de habilitação juntado no EP 177.1, tendo em vista HÉLIO SILVA BRITO ser pessoa estranha a Indefiro estes Autos, diante do pretérito desmembramento em relação a este, como se observa dos EP 49.2, 49.3 e 52, os quais deram origem aos Autos n.º 0845991-80.2024.8.23.0010. VIII - os subscritores do EP 177.1, também a procuração juntada no EP 177.2. Intimem-se IX - Como requer a Defensoria Pública em sua manifestação juntada no EP 176. X - Ao Sr. Oficial de Justiça, o EP 64 e 176. Boa Vista, 12/5/2026. J u í z a D A N I E L A S C H I R A T O C O L L E S I M I N H O L I (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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