Processo 0845998-96.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0845998-96.2023.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. 1ºAPELANTE: ÍTALO GUSTAVO VALE DA COSTA. DEFENSORIA PÚBLICA: DENISE BARROSO NEPOMUCENO. 2ºAPELANTE: DANIEL ROQUE NASCIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA: FÁBIO ABREU RIBEIRO MACHADO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA NÃO DESINCUMBIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas por conjunto probatório robusto, composto por depoimentos firmes da testemunha policial, declarações firmes e coerentes das vítimas, reconhecimentos pessoais, confissão de um dos corréus, apreensão de bens subtraídos e registro audiovisual da ação criminosa. A tese de negativa de autoria do primeiro recorrente mostra-se isolada e dissociada das demais provas, não havendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando harmônica com outros elementos probatórios, como ocorre no caso. A majorante do emprego de arma de fogo é aplicável mesmo sem apreensão ou perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios idôneos, como a prova testemunhal. Incumbe à defesa o ônus de demonstrar eventual uso de simulacro, o que não ocorreu no caso concreto. Incumbe à defesa o ônus de demonstrar eventual uso de simulacro, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0845998-96.2023.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por DANIEL ROQUE DO NASCIMENTO E ÍTALO GUSTAVO VALE DA COSTA, contra a sentença de ID 48308710, que os condenou, respectivamente, às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias- multa, e 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.157, §2º, II e §2º-A, I, c/c artigo 70, do CP, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. O primeiro recorrente pugna que seu recurso (ID…
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