Processo 0846004-45.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846004-45.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0846004-45.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cheque] AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIO SERGIO COUTINHO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, ser correntista da instituição financeira e ter sofrido o extravio de folhas de cheque de sua titularidade. Narrou que, para sua surpresa, diversos títulos foram compensados e outros devolvidos por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), o que culminou na inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Afirmou que, ao solicitar as microfilmagens dos títulos, constatou que as assinaturas eram fraudulentas. Aduziu que, diante do abalo de crédito e da necessidade de manter suas atividades empresariais à época, viu-se compelido a pagar a quantia de R$ 23.500,00 para resgatar os títulos e regularizar sua situação cadastral. Pugnou, assim, pela condenação do réu ao ressarcimento do valor pago e à indenização por danos morais . O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte apenas para determinar que a instituição financeira exibisse o cartão de autógrafo do autor . Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 98238535. Em sua defesa, arguiu, no mérito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil, sustentando a tese de culpa exclusiva da vítima. Alegou que o autor não teria comunicado formalmente o extravio dos cheques nem registrado boletim de ocorrência em tempo hábil, o que teria possibilitado a fraude por terceiros. Defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência dos pedidos . A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 100134177, reiterando os termos da inicial e destacando que a fraude era perceptível a olho nu. Ressaltou que o banco, ao ser intimado para apresentar o cartão de autógrafo, informou não ter localizado o documento em seus registros, o que demonstraria negligência no dever de custódia e segurança . O processo foi saneado, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica . O laudo pericial técnico foi acostado no ID 136613367, concluindo categoricamente que as assinaturas apostas nos cheques questionados não provieram do punho caligráfico do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil . As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, tendo o autor concordado com a conclusão técnica e o réu apresentado parecer de seu assistente técnico no ID 156433949 . Em audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito . Vieram os autos conclusos para sentença. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que a controvérsia fática central — a autenticidade das assinaturas nos títulos de crédito — foi exaustivamente dirimida por meio da prova pericial produzida nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos, restando apenas a análise jurídica sobre os fatos já comprovados documentalmente e tecnicamente. A produção de outras provas, como a testemunhal ou o depoimento pessoal, revela-se desnecessária e inútil ao deslinde da…

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