Processo 0846023-08.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846023-08.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846023-08.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SANTA LUIZA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ERRO MATERIAL NA PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por SANTA LUIZA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., para declarar a nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 372021510000198-3, determinar o cancelamento do débito e a exclusão da autora dos cadastros restritivos, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2.O embargante requereu “o acolhimento dos aclaratórios para tornar sem efeito a decisão monocrática, com reabertura do contraditório, ou, subsidiariamente, para correção do erro apontado e rejulgamento da controvérsia”, ao argumento de nulidade por decisão-surpresa e erro material quanto ao exercício financeiro do lançamento. 3.A embargada pugnou pelo “não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso”, sustentando inexistência de vícios no julgado. 4.O decisum embargado concluiu: “CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a premissa fática constante da decisão monocrática embargada, reconhecendo que o lançamento tributário discutido decorre de operação ocorrida em maio de 2021, e para ajustar a fundamentação, afastando a aplicação do Tema 1266 do STF, mantendo-se, contudo, integralmente o resultado anteriormente proclamado, inclusive o desprovimento da apelação e a preservação da sentença por fundamento diverso, consistente na incidência da Súmula nº 432 do STJ.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão-surpresa em razão da aplicação do Tema 1266 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se houve erro material quanto ao exercício financeiro do fato gerador, com repercussão no resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 7.Constatou-se erro material na premissa fática adotada na decisão embargada, pois o Auto de Infração decorreu de operação realizada em maio de 2021, e não no exercício de 2022, o que afasta a incidência do Tema 1266 do STF. 8.A correção da fundamentação não altera o resultado, pois subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente na inaplicabilidade do ICMS-DIFAL à aquisição interestadual de insumos por empresa de construção civil, nos termos da Súmula 432 do STJ e do Tema Repetitivo 261 (REsp 1.135.489/AL). 9.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inexistência de circulação jurídica de mercadoria nas hipóteses de aquisição de insumos para atividade-fim de empresa sujeita ao ISS, afastando a incidência do DIFAL, inclusive após a EC nº 87/2015. 10.A alegação de afronta aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil resta prejudicada, pois o fundamento vinculante inicialmente…

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