Processo 0846024-51.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846024-51.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0846024-51.2026.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JENIFER SOUZA DA COSTA Endereço: Travessa Las Palmas IIITravessa Las Palmas III, 3, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-860 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Em análise preliminar dos autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandante tem domicílio na comarca de Belém/PA, porém, no Bairro São João do Outeiro no distrito de ICOARACI, o qual possui juizado especial próprio. Em se tratando de ação de reparação de danos, a competência territorial, é fixada pelo endereço da autora, conforme estabelece o art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Tratando deste dispositivo legal, o E. Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso]. No caso vertente, é certo que o endereço da parte demandante se encontra na comarca de Belém/PA, mas no Bairro São João do Outeiro, distrito de ICOARACI, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, porém manteve a competência do juizado especial de Icoaraci para os bairros localizados nesse distrito, conforme consta no site do TPJA de acordo com o print de tela abaixo: Além disso, em que pese existir dois critérios de excepcionalidade contidos na parte final do artigo 4º, I, da Lei 9099/1995, a parte demandante não juntou aos autos comprovantes de nenhum deles, haja vista não ter comprovado que a parte demandada exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório nesta comarca da capital. Por fim, entendo que, na jurisdição dos juizados especiais cíveis não se aplica a regra do artigo…

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