Processo 0846026-21.2026.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846026-21.2026.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON MAURICIO MARQUES DA SILVA e outros (15) REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA , objetivando a execução individual de título judicial constituído em Ação Coletiva (nº 0826629-49.2021.8.14.0301). A referida ação originária foi movida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ (SINPOLPEN-PA) em favor da categoria, versando sobre o pagamento de adicional noturno. A demanda subsume-se à competência da 5ª Vara da Fazenda de Belém, nos termos da Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016, que dispôs sobre a instalação da referida unidade judiciária com competência específica para Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Conforme os dispositivos da mencionada Resolução: ‘‘Art. 1º. A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1ª de Janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital; Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Parágrafo único. As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias’’. – Destacou-se. No caso concreto, embora o cumprimento de sentença seja individualizado , ele decorre diretamente de um título judicial formado em processo coletivo ajuizado por entidade sindical. Os próprios exequentes, inclusive, fundamentam sua peça inicial na competência da 5ª Vara da Fazenda Pública, alegando a necessidade de preservação do juiz natural e a expertise do referido juízo sobre a causa coletiva originária. Dessa forma, considerando que a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública é privativa e absoluta para as ações sindicais coletivas e seus desdobramentos (execuções individuais de sentenças coletivas), este juízo da 3ª Vara da Fazenda carece de competência para o processamento do feito. DISPOSITIVO Ex positis, este juízo se declara INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e, consequentemente, DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO imediata dos presentes autos para a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, com as cautelas de praxe e nos moldes da Resolução nº 19/2016-TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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