Processo 0846032-71.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846032-71.2023.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS – MA APELANTE: SAMARA SALES GOMES DE SOUSA Advogada: JECIELE KEULLY DE SÁ SILVA – OAB/PI 19.011-A APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação de danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Empréstimo consignado contratado em nome da autora mediante indução a erro. Ligação originada do número oficial do Banco do Brasil (40040001). Estelionatários que utilizaram canal de comunicação bancário para ludibriar correntista. Fortuito interno. Configuração. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço caracterizada. Operações atípicas realizadas em curto intervalo de tempo. Ausência de mecanismo de bloqueio preventivo. Inércia do banco quando acionado pela correntista. Nulidade do contrato de empréstimo consignado. Restituição dos valores descontados. Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por SAMARA SALES GOMES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao fundamento de que o evento narrado configura fortuito externo, não relacionado com a atividade bancária do réu, porquanto terceiros estelionatários ludibriaram a parte autora, a qual, induzida pela manobra criminosa, concretizou as operações impugnadas sem participação direta da instituição financeira. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. Questões em discussão São três as questões centrais em discussão: (i) saber se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento; (ii) saber se o golpe perpetrado por meio do número oficial de atendimento do banco configura fortuito interno ou externo, para fins de imputação de responsabilidade objetiva à instituição financeira; e (iii) saber se, reconhecida a responsabilidade, os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais merecem acolhimento, e em que extensão. III. Razões de decidir Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Rejeição. O Banco do Brasil sustenta, em contrarrazões, que a apelação deveria ser conhecida apenas em parte ou totalmente rejeitada por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. As razões de apelação, embora não sejam tecnicamente refinadas, confrontam diretamente os dois eixos centrais da sentença: a classificação do evento como fortuito externo e a ausência de falha de segurança imputável ao banco. A apelante apontou, com clareza suficiente, que (a) a ligação foi originada do número 40040001, que é o número oficial do Banco do Brasil divulgado como central de atendimento ao cliente; (b) houve operações atípicas que deveriam ter sido bloqueadas pelo sistema preventivo do banco; e (c) a…
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