Processo 0846038-24.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2. Reconheço o comparecimento espontâneo das executadas (f. 218 e 219), sendo desnecessária sua intimação. 3. Tendo em vista a ausência de embargos à execução, torna-se incontroverso o valor desta execução, de sorte que homologo o valor apresentado pelo exequente (f. 211), que aponta o valor do débito em R$ 1.569,60, atualizado até 01/12/2025. 4. Deixo de arbitrar honorários neste cumprimento, haja vista que estes apenas seriam devidos em caso de impugnação, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1190, o que não ocorreu. 4.1 Cumpre mencionar que o executado Pmax compareceu de forma espontânea e efetuando o pagamento do débito no valor apontado pelo exequente, antes do recebimento do cumprimento. Assim, consoante dispõe o art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a fixação de honorários na presente etapa. 5. Cediço que a partir de 03/04/2025, tornou-se obrigatório o preenchimento dos campos relativos à previdência social no SAPRE, quando houver incidência de retenção (Ofício da Vice-Presidência n.º 165.930.073.0164/2025). Essa determinação alicerça-se também na Resolução do CNJ nº 115/2010, art. 32, e na Portaria nº 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS, art. 44. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: (i) comprovar documentalmente o direito à isenção ou à não incidência; ou, alternativamente, (ii) readequar o cálculo para especificar as retenções previdenciárias e tributárias devidas. 6. Com a juntada dos novos cálculos, diga o executado. 7. Em caso de discordância da parte executada, voltem conclusos. 8. Se houver anuência da parte executada, determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente. Determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente. Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 9. Vindo a comprovação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários correspondentes (exequente e advogado). 10. Se o pagamento for parcial, aguarde-se a comprovação do pagamento da requisição pendente. 11. Quando todas as requisições estiverem pagas, venham conclusos para extinção. 12. No mesmo prazo acima assinalado (item 5), deverá a parte exequente se manifestar quanto ao comprovante de pagamento de f. 220/221.
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