Processo 0846043-57.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0846043-57.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ REU: BANPARA, NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Endereço: CARD ARCOVERDE, 2365, ANDAR 4 CONJ 42 E 44, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05407-003 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por HELOISA HELENA DE SOUZA QUEIROZ em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e NG CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, na qual pleiteia, entre outros pedidos, a limitação do pagamento de suas dívidas ao percentual de 35% de sua renda líquida, com a suspensão da exigibilidade do excedente, sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo sua subsistência. A autora fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora, especialmente diante da dificuldade de acesso aos documentos contratuais e à evolução detalhada das dívidas, os quais se encontram em poder das instituições requeridas. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, em sede de cognição sumária, entende que os requisitos legais não restaram evidenciados. Com efeito, embora a autora alegue situação de superendividamento, não há, neste momento processual, prova suficiente de irregularidade nas contratações realizadas ou de abusividade dos encargos cobrados pelas instituições financeiras, circunstância indispensável para justificar a intervenção judicial imediata nas relações contratuais. Ademais, a concessão da medida pleiteada, consistente na limitação compulsória dos pagamentos e suspensão da exigibilidade das dívidas, representa providência de caráter excepcional, que demanda análise mais aprofundada após a formação do contraditório. Ressalte-se que o procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 prioriza a solução consensual do conflito, mediante audiência de conciliação com apresentação de plano de pagamento, sendo a intervenção judicial mais incisiva medida subsidiária, nos termos do art. 104-B do CDC. Assim, o deferimento imediato da tutela de urgência implicaria indevida antecipação dos efeitos de eventual plano compulsório, esvaziando a lógica do procedimento legal. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com a Lei nº 14.181/2021, o ordenamento jurídico passou a dispor de instrumentos específicos para o tratamento do superendividamento, permitindo inclusive a imposição judicial de plano de pagamento, desde que observados os requisitos legais e após tentativa de conciliação. No caso em exame, verifico, em análise inicial, a presença dos pressupostos para instauração do procedimento de repactuação de dívidas, notadamente a condição de…
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