Processo 0846058-02.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846058-02.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0846058-02.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S REQUERIDO: ESPACO DESIGN MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Nome: ESPACO DESIGN MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1278, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 SENTENÇA RELATÓRIO JARBAS VASCONCELOS ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ESPAÇO DESIGN MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - SACCARO. Relatou que, em 12/03/2021, adquiriu dois sofás pelo valor de R$ 35.755,80, com prazo de entrega de 90 dias. Sustentou que, após a quitação e o decurso do prazo, o produto não foi entregue, o que motivou o pedido de tutela de urgência para a entrega imediata dos bens e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811337-54.2021.8.14.0000), no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar que a ré efetuasse a entrega dos móveis ou a devolução do valor pago, sob pena de multa diária. Em contestação, a requerida arguiu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a entrega não foi concluída no prazo por culpa da consumidora, cujas dimensões do imóvel impediram a passagem dos móveis. Apresentou reconvenção, alegando que o contrato previa a responsabilidade do comprador pelo serviço de içamento e pleiteou o ressarcimento de R$ 3.000,00 gastos para a realização de tal serviço por terceiro. No curso do processo, a parte autora comunicou que a ré efetuou a entrega dos sofás no dia 28/10/2021. Em réplica, a autora contestou a reconvenção, sustentando falha no dever de informação e a ausência de sua assinatura nas cláusulas gerais que previam o ônus do içamento. Encerrada a instrução sem a oitiva de testemunhas, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE A lide versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo atraso na entrega dos móveis. A ré sustenta que a demora ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, devido à necessidade de içamento não contratado. Contudo, o direito à informação plena é princípio basilar das relações de consumo, conforme o art. 6º, inciso III, do CDC. O fornecedor deve esclarecer, no ato da venda, todas as condições e custos adicionais para a entrega, especialmente em imóveis de difícil acesso. No caso, a ré não comprovou ter informado previamente à autora sobre a impossibilidade de entrega pelas vias comuns ou sobre o custo extra do içamento. O documento de "Condições Gerais" anexado pela ré não contém a assinatura da representante da autora, o que reforça a tese de falha no dever de informação. Assim, a responsabilidade pelo atraso recai sobre a fornecedora, que responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a entrega dos sofás foi comunicada pela autora em 11/11/2021 (ID 40926755), após o deferimento da tutela recursal em sede de agravo de instrumento. O…

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