Processo 0846062-48.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0846062-48.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL EMBARGANTE: GEORGE VASCONCELOS BARRETO, SARAH MORIKAVA GALDINO ROSA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE DOS SANTOS SOARES - PB25318-A EMBARGADO: GENIVALDO DE ARAUJO e outros Advogado do(a) EMBARGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, nos quais os embargantes alegam obscuridade quanto à análise do preparo recursal, sustentando confusão entre custas processuais de processo anterior e o preparo do recurso, bem como contradição na condenação em honorários sem a suspensão de exigibilidade, diante de suposto deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade no acórdão quanto à identificação do preparo recursal; (ii) estabelecer se o conhecimento do recurso sem exigência de preparo implica deferimento tácito da justiça gratuita; (iii) determinar se é necessária a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do beneficiário da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em premissa fática equivocada ao considerar como preparo recursal valores que correspondem, na realidade, a custas processuais decorrentes de penalidade aplicada em processo anterior extinto sem resolução de mérito por ausência à audiência. O pagamento dessas custas constitui condição para o ajuizamento de nova demanda, não se confundindo com o preparo do Recurso Inominado no feito atual. O pedido expresso de justiça gratuita formulado no recurso, aliado ao seu conhecimento sem exigência de preparo ou determinação de recolhimento, configura deferimento tácito do benefício pelo relator. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação em custas e honorários, mas impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos termos da legislação processual. A ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caracteriza obscuridade, impondo a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de recurso sem exigência de preparo, diante de pedido expresso de gratuidade, configura deferimento tácito do benefício. 2. O pagamento de custas decorrentes de processo anterior não se confunde com preparo recursal. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 9.099/95, arts. 51, I, e 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes que compõem esta Colenda 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, à unanimidade de votos, conhecer dos EMBARGOS por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, ACOLHER OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEORGE VASCONCELOS BARRETO e SARAH MORIKAVA GALDINO ROSA (ID 40738187)…
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