Processo 0846063-50.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846063-50.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo BRENA SILVA DE ANDRADE Advogado(s): EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA E PRECLUSÃO. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ART. 854, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, para satisfação de honorários advocatícios no valor de R$ 16.384,00. 2. A parte apelante pretende afastar a constrição sob o argumento de irregularidades no título executivo, excesso de execução e ausência de liquidez dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível rediscutir critérios de cálculo, higidez do título e valores devidos após operada a preclusão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) a manifestação apresentada após o bloqueio de ativos atende aos requisitos do art. 854, §3º, do CPC, demonstrando impenhorabilidade das verbas ou excesso de indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a higidez do título executivo e o valor devido encontra-se alcançada pela preclusão, pois já houve decisão específica, em 10 de fevereiro de 2025, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A jurisprudência do STJ admite alteração das astreintes apenas quanto à multa vincenda quando configurada preclusão consumativa, não permitindo rediscussão de montante já analisado pelo juízo competente, conforme precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp nº 1.479.019/SP). 5. A fase de cumprimento de sentença prossegue exclusivamente para a satisfação dos honorários advocatícios remanescentes, estando a obrigação principal integralmente adimplida. 6. Após o bloqueio via Sisbajud, cabe ao executado demonstrar impenhorabilidade das verbas ou excesso na indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 7. A apelante não comprovou nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal, limitando-se a tentar rediscutir o montante executado, o que não é permitido em sede de impugnação à penhora. 8. Mantém-se a constrição, com conversão em penhora, diante da natureza alimentar do crédito e da ausência de demonstração de ilegalidade ou excesso no bloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão do título executivo e dos valores apurados no cumprimento de sentença, admitindo-se, na fase posterior ao bloqueio, apenas alegações de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, conforme art. 854, § 3º, do CPC. 2. Não demonstrada nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou excesso, mantém-se o bloqueio e sua conversão em penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 499, 537, § 1º, 833, 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 7/5/2025, DJEN 19/5/2025; TJRN, AI nº 0801506-38.2026.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 24/04/2026; TJRN, AI nº 0809600-43.2024.8.20.0000, Rel. Des.…
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