Processo 0846066-12.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846066-12.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO PEDRO RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: JOÃO PEDRO RIBEIRO PEREIRA propôs ação de rescisão contratual cumulada com suspensão de débito e indenização por danos materiais e morais em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, conforme petição inicial de ID 123533678. A parte autora sustentou, em síntese, que teria sido abordada por representantes da requerida, ocasião em que lhe teria sido oferecido empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo fixos. Alegou, contudo, que teria sido induzida a erro, pois a contratação teria sido operacionalizada na modalidade vinculada a cartão de crédito/reserva de margem consignável, gerando descontos em seus rendimentos de militar reformado. Com base nesses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, a devolução em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 43.986,46, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 133283447, oportunidade em que foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A requerida foi integrada ao contraditório e houve audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 139066555. A parte requerida apresentou contestação no ID 138868265. Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No mérito, sustentou a validade e a regularidade do negócio jurídico, a existência de contrato assinado, a disponibilização do valor contratado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, a ausência de dano material e moral, a impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de eventual valor recebido pela parte autora. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Com a contestação, foram juntados, entre outros documentos, procuração, carta de preposição, estatuto social da requerida, comprovante de pagamento no valor de R$ 3.273,38, comprovante/registro de averbação e documentos relacionados ao contrato nº 311817, IDs 138868267, 138868268, 138868270, 138868272, 138868273 e 138868274. A parte autora apresentou réplica nos IDs 140129935 e 140129937, combatendo as alegações defensivas e reiterando as razões expostas na inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 152375738. A parte autora informou que concordava com o julgamento antecipado da lide, ID 153374941. A requerida, por sua vez, informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 153417912. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a…
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