Processo 0846075-18.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846075-18.2023.8.23.0010 SENTENÇA F. B. A. AGROPECUÁRIA LTDA - EPP ajuizou ação de cobrança c.c pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE RORAIMA e da SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (SEADI), buscando o pagamento do valor referente a 135 toneladas de fertilizantes NPK, alegadamente entregues em setembro/2009, como parte de um contrato maior (Pregão nº 041/2009) para fornecimento de 800 toneladas em sua totalidade, alegando a requerente que, apesar de ter cumprido sua parte na avença e entregue a mercadoria, o pagamento de referida parcela não foi adimplido devido ao extravio/desvio dos produtos após a entrega à Administração Pública, o que gerou inquéritos policiais (nº 403/2010 e 404/2010), ainda pendentes de desfecho. Pleiteou, assim, a condenação dos réus ao pagamento do valor devido atualizado. Deu à causa o valor de R$ 249.615,00. Juntou documentos (EPs 1.2 a 1.9). Foi determinada a exclusão da Secretaria Estadual (SEADI) do polo passivo (EP 6), sendo deferido à autora o benefício da gratuidade processual (EP 12). Citado (EP 14), o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando a prescrição da pretensão de cobrança, à luz do Decreto 20.910/32, haja vista o decurso do prazo quinquenal aplicado à Fazenda Pública, haja vista que as notas fiscais foram emitidas em julho e setembro/2009 com advento da prescrição em 2014 (EP 15). Intimado (EP 18), o autor apresentou réplica à contestação (EP 19). Instados a manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (EPs 24 e 31), a parte autora requereu a juntada aos autos do Processo Administrativo e Inquérito Policial na íntegra (EP 25), consignando desinteresse probatório o ente público (EP 28). O pleito autoral foi indeferido, sendo oportunizado à requerente a juntada de documentos (EP 29). Em sede de alegações finais, o Estado réu trouxe novos documentos (EP 32). Convertido o feito em diligência para apuração de eventual prescrição da pretensão autoral (EP 41), foi expedido ofício à Delegacia Geral da Polícia Civil, solicitando informações acerca dos Inquéritos Policiais supostamente instaurados em razão dos fatos narrados na inicial (EP 42), tendo informado a autoridade policial a inexistência dos referidos procedimentos nos respectivos registros (EP 43). Ato contínuo, a parte autora juntou aos autos fragmentos dos mencionados inquéritos (EP 49), todavia, a Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima, após nova busca inclusive em arquivos físicos, reiterou a inexistência de quaisquer documentos relativos aos procedimentos investigatórios indicados pela autora (EP 56). Houve o anúncio do julgamento da lide (EP 64) sem oposição pelas partes (EP’s 69 e 71). É o relatório. Fundamento e . DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, de rigor o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Como é sabido, o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas na busca de estabilização das relações, evitando-se a perpetuidade da situação de insegurança. A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas passivas e de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, estabelece…
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