Processo 0846081-54.2025.8.23.0010

TJRR • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0846081-54.2025.8.23.0010
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846081-54.2025.8.23.0010 DECISÃO/DESPACHO Em cumprimento à decisão monocrática proferida na instância superior, a exigibilidade da multa anteriormente arbitrada permanecerá suspensa até ulterior deliberação pelo Tribunal de Justiça. No mais, tendo em vista a inequívoca ciência por parte do réu quanto à liminar, diante do seu comparecimento logo após ter sido proferida (CPC, art. 272, § 6º) , mantenho a decisão recorrida. No mais, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito No ponto, transcrevo comentário de José Medina ao dispositivo citado do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo aos autos ou a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, ainda que pendente a " (MEDINA, José. Capítulo IV. Das Intimações In: MEDINA, José. publicação do ato em órgão oficial Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2024. D i s p o n í v e l e m : https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2024/2768542383. Acesso em: 14 de Maio de 2026).

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