Processo 0846096-23.2025.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0846096-23.2025.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página 1 de 3 PROCESSO N.º: 0846096-23.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(s): KATHERINE GUIMARAES ALVES DUHATSCHEK SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ajuizou(aram) “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) KATHERINE GUIMARAES ALVES DUHATSCHEK, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora apresentou termo de acordo (EP 41). 3. É sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentação 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). Página 2 de 3 09. Nessa linha, a minuta de acordo do EP 41, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 10. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - Dispositivo 11. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 12. Determino o cumprimento das obrigações pactuadas, conforme cláusulas do acordo firmado. 13. Sem condenação em custas processuais, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma acordada. 14. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 15. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 3 de 3 Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)

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