Processo 0846108-54.2023.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0846108-54.2023.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0846108-54.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATTURE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: AGEST INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por NATTURE CONDOMINIO CLUBE, devidamente qualificado(a), em desfavor de Agest Incorporadora Ltda, igualmente qualificado(a). A executada interpôs exceção de pré-executividade (ID 155154356) alegando ilegitimidade passiva, sustentando que a unidade foi objeto de dação em pagamento ao Banco Bradesco S.A. em 06/08/2019, no contexto de seu plano de recuperação judicial, com cláusula expressa de transferência das obrigações condominiais ao banco a partir de fevereiro de 2017. O exequente impugnou a exceção (ID 158860166), argumentando que a dação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, razão pela qual a propriedade formal permaneceria em nome da Agest, e que não havia prova da ciência do condomínio acerca da transação nem da imissão de posse do banco. Por decisão de ID 167643211, este Juízo determinou a intimação da executada para que juntasse: (a) certidão atualizada da matrícula do imóvel; e (b) documento comprobatório de comunicação formal da dação ao condomínio ou prova da imissão de posse do Banco Bradesco S.A. Em cumprimento, a executada juntou a matrícula atualizada e o translado da escritura de confissão de dívida e dação em pagamento (ID 176012568/176012569/176012571). Paralelamente, o exequente peticionou (ID 172138801) requerendo a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da execução, juntando a certidão de inteiro teor da matrícula nº 61.814, expedida pelo 7º Ofício de Notas de Natal em 31/10/2025, e planilha de débito atualizada. É o relatório. Decido. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA AGEST: O ponto central da exceção reside na aferição de quem detém legitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais da unidade 1303-C. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 886 – REsp 1.345.331/RS) estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é transferida do alienante ao adquirente quando comprovadas cumulativamente: (i) a imissão de posse do adquirente; e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação. Todavia, o mesmo STJ também reconhece que a transferência da propriedade de bem imóvel opera-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Uma vez consumado o registro, o adquirente passa a ser o titular do domínio e, via de consequência, o responsável principal pelas obrigações propter rem vinculadas ao imóvel, conforme o art. 1.345 do Código Civil. No caso dos autos, a certidão da Matrícula nº 61.814 (7º Ofício de Notas de Natal) comprova que a transferência da propriedade da unidade 1303-C para o Banco Bradesco S.A. foi regularmente registrada sob a designação R.1-61.814, em 06/03/2020. Trata-se, portanto, de ato registral consumado há mais de seis anos e, considerando que demanda foi ajuizada em 16/08/2023, seria passível de pleno conhecimento do condomínio, posto que registro público. Nesse cenário, embora os débitos anteriores ao registro possam, em tese, ser imputáveis tanto ao…

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