Processo 0846115-63.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Helyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o negócio jurídico resta devidamente evidenciado pelos comprovantes de transferência do sinal, os quais foram efetuados pelo CNPJ de uma empresa do apelado João Paulo Lima da Silva. Alega que a sentença foi omissa quanto à análise do contrato social da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda., que comprova a antiga e a nova estrutura societária e corrobora a ocorrência do negócio jurídico. Suscita nulidade da sentença por ausência de intimação para a apresentação de testemunhas (especificação de provas). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar ação procedente ou para anular a sentença e determinar retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Em contrarrazões, a primeira apelada defende a validade da cláusula de quitação plena, geral e irrevogável, que consta na alteração do contrato social assinada pelo próprio apelante, e que a pretensão do apelante de ignorar essa quitação caracteriza comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirma que as partes e seus procuradores saíram devidamente intimados, na audiência de conciliação, para a especificação de provas e que os prazos seriam sucessivos e preclusivos. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários. O segundo apelado também apresentou contrarrazões, nas quais reitera, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a tese de validade da cláusula de quitação plena e irrevogável assinada pelo autor, a qual esvaziaria o objeto da demanda e afastaria qualquer discussão sobre inadimplemento. Requer o acolhimento da preliminar ou o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e a majoração dos honorários. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0846115-63.2024.8.23.0010 Apelante: Bruno Bragato Neto 1ª Apelada: Hedyany Aparecida Santo 2º Apelado: João Paulo Lima da Silva Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa O apelado João Paulo Lima da Silva requer a extinção do feito em relação a si, sob o argumento de que não participou da relação de direito material originária celebrada entre o autor e a corré Hedyany Aparecida Santo. Contudo, conforme reconhecido pelo juízo de origem, a demanda tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda dos bens, direitos e obrigações da empresa H.A.S. Braga & Cia Ltda. (Laboratório Rio Branco). O referido apelado é integrante do quadro societário da pessoa jurídica objeto do litígio. Portanto, sua presença no polo passivo é legítima, haja vista que os efeitos de eventual desfazimento do negócio e…
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