Processo 0846117-14.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0846117-14.2026.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEREIRA & PRAIA LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 174364009, na qual este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência voltado à imediata devolução dos valores pagos a título de entrada para a aquisição de maquinário industrial . Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material, haja vista que a decisão impugnada fez expressa menção à suposta proximidade do matrimônio da parte como fundamento do perigo da demora, circunstância que se revela inteiramente alheia ao objeto da lide, a qual se circunscreve, exclusivamente, ao inadimplemento contratual na entrega de um processador de pó e de um protetor de pressurização . Ademais, a embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao pleito de tutela de evidência, formulado com fulcro no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça . Requer, portanto, o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, sanando-se os vícios apontados e deferindo-se a medida liminar vindicada . Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise dos pressupostos de admissibilidade da peça recursal apresentada pela demandante. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e específico no que concerne ao cabimento dos embargos de declaração, conforme se extrai do disposto nos artigos 48, 49 e 50 da Lei Federal nº 9.099/1995. De acordo com a redação expressa do artigo 48, caput, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos na legislação processual civil. Da interpretação de tal dispositivo, depreende-se de maneira inequívoca que a interposição desse meio de impugnação na seara dos Juizados Especiais pressupõe a existência de um provimento jurisdicional de caráter terminativo ou definitivo, consubstanciado em sentença ou acórdão, não se admitindo a sua utilização em face de decisões de natureza interlocutória, como ocorre na hipótese vertente, em que se ataca o indeferimento de tutela provisória. Essa conclusão é corroborada pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a qual é estritamente balizada pelo princípio da especialidade. Nesse sentido, evoca-se o Enunciado nº 161 do FONAJE, o qual preceitua que, considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.009/1995. O referido artigo 2º estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de sorte que a admissão de embargos de declaração contra decisões interlocutórias importaria em intolerável embaraço à celeridade e à simplificação das formas que regem este microssistema, propiciando indesejada dilação do andamento processual. Desta feita, sob a ótica da estrita admissibilidade recursal, verifica-se que a via eleita pela demandante se revela inadequada para combater a decisão de ID 174364009. Nada obstante a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração no caso…
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