Processo 0846122-26.2016.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO Nº. 0846122-26.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DOS REIS NOVAIS DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. O executado impugnou a execução, alegando a prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, alegou a inexigibilidade/inexequibilidade de título e excesso de execução (id 12243251). A parte exequente não ofereceu impugnação (id 14388494). Realizados os cálculos judiciais (id 66968045), a exequente manifestou-se no id 100421029 pela concordância. Por sua vez, o executado alegou a necessidade de utilização do índice Selic, a partir da vigência da EC 113/2021 (id 100930708). É o relatório. Decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No tocante ao tema ora em debate, é auspicioso citar a lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: (...) “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). Nesse contexto, no vertente caso, verifico que o Sinproesemma ajuizou execução coletiva referente à sentença coletiva do Processo 14.440/2000, a qual somente veio a se tornar líquida em 09.12.2013, conforme se observa em movimentação processual contida no Sistema Jurisconsult: (...) Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor. Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado às fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação. Ultimada essa providência, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013. Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 171835 Com efeito, em decorrência da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva ilíquida, não há que se falar em prescrição do direito dos substituídos, nem em interrupção do prazo…
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