Processo 0846125-80.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846125-80.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846125-80.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: CONSTANCA MARIA SOARES ALVES, HILTON ALVES SOARES Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos valores subtraídos mediante transferências fraudulentas via PIX, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. O banco sustentou ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, insurgiu-se contra as condenações impostas e requereu a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade e se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes das transferências fraudulentas; (ii) estabelecer se a fraude bancária via PIX caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pelos consumidores; (iii) determinar a adequação dos consectários legais, dos honorários advocatícios recursais e a viabilidade dos pedidos formulados exclusivamente em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade civil, aos danos materiais, aos danos morais e aos consectários legais. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por alegados prejuízos decorrentes de operações realizadas em conta bancária sob sua administração, conforme a Teoria da Asserção. A relação entre correntistas e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço. A omissão da instituição financeira em bloquear movimentações manifestamente atípicas, mesmo após comunicação da suspeita de fraude pelos consumidores, caracteriza falha no dever de segurança e monitoramento das operações bancárias. A fraude praticada por terceiros integra o risco inerente à atividade bancária e configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O ressarcimento integral dos valores subtraídos é devido diante da demonstração das transferências fraudulentas e da inexistência de mecanismos eficazes de prevenção por parte da instituição financeira. A realização de sucessivas transferências indevidas, associada à inércia do banco após ciência da fraude, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 à luz dos princípios da…

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