Processo 0846127-29.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846127-29.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANTONIO EVANDRO ARAÚJO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ). Narra o autor que é servidor estadual e correntista do Banco Réu, e que já firmou diversos contratos de mútuo na modalidade BANPARACARD. Afirma, ainda, que os referidos empréstimos possuíam taxa de juros remuneratória acima da média estipulada pelo Banco Central, e que em razão disso devem ser revistos. Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; e c) redução dos descontos constantes da conta corrente da parte autora, para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros Mensais do BACEN e pagar a parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, os percentuais que ultrapassaram a taxa média de juros mensais do BACEN, do momento em que os contratos de empréstimos foram firmados, no valor de atualizado até a execução de sentença. Juntou documentos. Decisão de Id. 118065267 concedeu a gratuidade; inverteu o ônus probatório e determinou que o banco apresentasse, no prazo de 15 dias, todos os extratos contábeis dos empréstimos da modalidade BANPARACARD, tomados pelo autor, bem como, os respectivos contratos. Em contestação de Id. 118679939, o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A alegou preliminarmente: a) a incompetência do juízo; e b) ausência de interesse processual. No mérito, defende que: a) os juros cobrados pelo Banco estão de acordo com aqueles praticados pelo seguimento contratado pelo cliente, e que, portanto, não há abusividade; b) ausência de onerosidade que enseje a revisão do contrato; c) impossibilidade de repetição de indébito; e d) regularidade na cobrança da dívida. Juntou documentos. Decisão de Id. 165257288 saneou o feito, indeferindo a preliminar de incompetência do juízo, fixando os pontos controvertidos e anunciando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR a) Ausência de interesse de agir Aduz o réu que o autor carece de interesse de agir, pois não junta prova da negativa do banco em fornecer os documentos requeridos. Ademais, todas as condições do empréstimo foram esclarecidas ao requerente. Sobre o tema, o autor pretende a revisão dos seus contratos, logo, há interesse processual. Acerca das demais alegações, serão analisadas quando da apreciação do mérito. MÉRITO O cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato celebrado com a parte ré. Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos do contrato e para demonstrar que há cobrança abusiva de valores pelo réu. A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed. RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor. Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da…

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