Processo 0846127-60.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846127-60.2023.8.20.5001 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária proposta por ANDERSON DE OLIVEIRA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.274.034-0), com manutenção até a realização da perícia judicial, bem como sua conversão para a espécie acidentária (B/91). Sobreveio petição incidental por meio da qual a parte autora suscita impedimento e suspeição da perita judicial Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, requerendo a suspensão da perícia designada e sua substituição. Sustenta, em síntese, quebra objetiva de confiança na atuação da expert, em razão de alegada animosidade com a patrona da parte, histórico de supostas falhas técnicas em outras perícias, restrição à atuação de assistentes técnicos e precedente ocorrido nesta Vara em que teria havido frustração de ato pericial. Alega, ainda, que a demanda possui natureza previdenciária e envolve patologia psiquiátrica, defendendo que a perita nomeada não possui especialidade compatível com o objeto da perícia. Requer, ao final, a nomeação de profissional especializado em Psiquiatria ou Medicina do Trabalho, sugerindo nominalmente determinados médicos, com destaque para o Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, inclusive com majoração dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, outro expert especializado, postulando, ainda, a garantia de participação de assistente técnico e a observância integral dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Cumpre consignar, de início, que a parte, por intermédio de sua patrona, exerce prerrogativa constitucionalmente assegurada ao suscitar incidentes processuais, formular impugnações, requerer providências e deduzir as teses jurídicas que entender pertinentes à tutela dos interesses de seu constituinte. Trata-se de manifestação inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como expressão do papel institucional da advocacia, elevada pela Constituição da República à condição de função essencial à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), razão pela qual o exercício regular dessas prerrogativas não pode ensejar qualquer restrição ou interpretação desfavorável. Todavia, a amplitude do direito de postulação não se confunde com a condução da atividade jurisdicional. No Estado Democrático de Direito, o processo desenvolve-se sob a direção do magistrado, a quem o ordenamento jurídico atribui, com exclusividade, o poder-dever de assegurar a regularidade da marcha processual, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 139, incisos I e VI, 370 e 371 do Código de Processo Civil. A independência funcional do julgador, igualmente resguardada pelo sistema constitucional da jurisdição e pelo dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, impede que a atividade jurisdicional seja condicionada pela vontade das partes ou pelas estratégias processuais por elas adotadas.…
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