Processo 0846129-82.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846129-82.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0846129-82.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO LIMA PENA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI ROGÉRIO LIMA PENA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando o fornecimento do medicamento STELARA (Ustequinumabe) 90 mg, na posologia de uma ampola subcutânea a cada 4 semanas, para tratamento de Doença de Crohn (CID K50). Aduz o autor ser portador da referida enfermidade desde 2012, tendo realizado diversos tratamentos medicamentosos, sem remissão da doença, até iniciar o uso de Ustequinumabe em 2021, quando passou a apresentar melhora clínica. Relata, ainda, que em 2022 foi diagnosticado com neoplasia maligna do ânus e do canal anal (CID C21), submetendo-se a cirurgia de amputação abdominoperineal, além de radioterapia e quimioterapia, encontrando-se atualmente em remissão clínica e endoscópica. Sustenta que necessita manter o uso contínuo do medicamento prescrito, sob pena de agravamento do quadro clínico, com risco de complicações graves, como estenose e sangramento intestinal. Afirma que o custo mensal do tratamento gira em torno de R$ 46.359,01, valor incompatível com sua condição financeira, e que não obteve o fornecimento do fármaco junto ao SUS. Menciona, ainda, a existência de demanda anterior, distribuída sob o nº 0014972-02.2016.8.19.0004, na qual teria sido determinado judicialmente o fornecimento de medicamento de alto custo para tratamento da mesma enfermidade. Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do medicamento pelos réus, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos para condenar os réus ao fornecimento contínuo do medicamento e demais tratamentos necessários ao seu quadro clínico, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contestação Município de Niterói no index 165717088. O réu sustenta, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, por envolver a tutela dos direitos à vida e à saúde, razão pela qual requer a adequação do valor atribuído à demanda. No mérito, alega ausência de responsabilidade do ente municipal pelo fornecimento do medicamento Ustequinomabe, sustentando que o fármaco integra o componente especializado da assistência farmacêutica e que sua dispensação compete ao Estado do Rio de Janeiro, conforme a repartição de competências do SUS e os entendimentos firmados pelo STF no Tema 1234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Defende que não pode ser compelido ao custeio de medicamento cuja atribuição administrativa não lhe compete, afirmando que eventual responsabilização subsidiária somente seria possível após o esgotamento das medidas executivas em face do ente responsável originário e dos fornecedores do medicamento. Argumenta, ainda, que, em razão do histórico oncológico da autora, eventual fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento deve ocorrer por intermédio de unidades habilitadas em oncologia (CACONs e UNACONs), responsáveis pelo acompanhamento integral do paciente e pela dispensação dos medicamentos antineoplásicos e correlatos, nos…

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