Processo 0846131-89.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0846131-89.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Complementar de Vencimento / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0846131-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00360120 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LENIR DE FATIMA RODRIGUES PASTANA ADVOGADO: LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM OAB/RJ-171185 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0846131-89.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: LENIR DE FATIMA RODRIGUES PASTANA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 566/583 e 584/606, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 542/558, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto por eles, a fim de estabelecer que o cálculo do valor do reajuste da gratificação de regência, bem como das diferenças devidas seja realizada em sede de liquidação de sentença e, em reexame necessário, determinou a aplicação dos encargos moratórios na forma da fundamentação. 2. Controvérsia recursal que está na aplicação temporal dos índices de reajuste da vantagem pessoal implementada pela Lei Estadual 2.365/1994. 3. Inovação recursal. Limitação temporal para aplicação dos índices de reajuste que não foi objeto da apelação da parte ré. Ao contrário. Aduziu, apenas, o cerceamento de defesa e a necessidade de liquidação de sentença. 4. Seção Cível deste TJRJ que , no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, adotou as seguintes teses: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais". 5. Reajuste que será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos do IRDR. Prescrição quinquenal que se dará, apenas, quanto ao pagamento das parcelas vencidas e não com relação ao reajuste da gratificação em si. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 20.910/1932, artigos 489, 985 e 1022, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Requer efeito suspensivo, bem como o sobrestamento da demanda diante do IRDR autuado sob o nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requer efeito suspensivo, bem como o sobrestamento da demanda diante do IRDR autuado sob o nº 0075900-13.2025.8.19.0000. …
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