Processo 0846153-94.2026.8.10.0001

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0846153-94.2026.8.10.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0846153-94.2026.8.10.0001 Parte requerente: MAYARA DOS INOCENTES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A Parte requerida: SENTENÇA Trata-se da ação de retificação de registro civil ajuizada por Mayara dos Inocentes Cunha, qualificada na inicial, requerendo a retificação de seu registro de nascimento, lavrado perante o Cartório de Registro Civil da 5ª Zona de São Luís/MA, sob matrícula n. 0313770155 1992 1 00022 210 0028365 86. A requerente objetiva a retificação de seu assento de nascimento para que a data de nascimento seja alterada de 07/03/1992 para 17/03/1992, alegando erro ocorrido por ocasião da lavratura do registro. Sustenta que a data correta é comprovada por documento contemporâneo ao nascimento (cartão da criança/carteira de vacinação) e que a retificação não pôde ser realizada pela via administrativa. A petição inicial (ID 182205192) veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, destacando-se as certidões de nascimento da autora, sua CNH, declaração de responsabilidade e de confirmação de erro no registro civil subscrita por seu genitor, responsável pela declaração do nascimento, além de outros documentos. Manifestação apresentada pela representante do parquet sob ID 182263113, onde sua representante opinou pela não intervenção no presente feito. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 182246225), oportunidade em que optou pelo recolhimento das custas processuais, juntando o respectivo comprovante (ID 183942402). Por meio do despacho de ID 183968991, determinou-se a intimação da parte autora para juntar aos autos as certidões negativas criminais emitidas pelas Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, além da certidão de quitação eleitoral e das certidões negativas expedidas pelas Polícias Civil e Federal. A diligência foi cumprida sob o ID 186520331. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à data de nascimento da requerente, considerando, em especial, as informações contidas no cartão da criança e na declaração de responsabilidade subscrita por seu genitor (ID 182205726 e ID 182205726). A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério…

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