Processo 0846154-59.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0846154-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Suely dos Santos Lima Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS. MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - SÚMULA 530. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar as preliminares de inépcia da inicial, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, análise da existência de abusividade de juros contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, de modo que a inicial não é inepta. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 5. No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 6. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7. A Súmula 530 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR e Súmula 530. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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