Processo 0846157-64.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846157-64.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846157-64.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO MOURA SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO AOCP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. MÉRITO. A matéria em apreço diz respeito a invocação do Judiciário anular questões e/ou rever respostas da banca examinadora em concurso público. E sobre o tema o STF enfrentou a matéria, tendo o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, sido assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” Da leitura do Acórdão do RE 632.853, acima transcrito, percebe-se, de imediato, que é permitido ao Judiciário examinar a legalidade dos concursos públicos, não se amoldando, entretanto, a este permissivo, a avaliação das respostas dadas pelos candidatos e a notas a elas atribuídas. Ressalvou o julgado, tão somente, a avaliação da compatibilidade do conteúdo das questões ao edital, como terreno em que o Judiciário pode incursar, no que diz respeito à legalidade do ato. De acordo, portanto, com o texto da ementa, a pretensão do requerente resta inviável, já que se trata, ao fim e ao cabo, de se discutir os critérios adotados pela banca que definiu a assertiva correta. Percebe-se que a situação ora em apreço não se coaduna com o conceito de ilegalidade ou teratologia, pois não compete a este juízo intervir no entendimento da banca examinadora acerca das respostas consideradas corretas pela mesma. Atente-se que restou explicitado que o Judiciário não pode se utilizar de terceiro expert, perito, para reavaliar a resposta em substituição ao entendimento da banca. Lá, tratava-se de concurso em área de enfermagem, sendo certo que os membros do Judiciário não possuem conhecimento técnico para avaliar a correção das respostas. Aqui trata-se de anulação de questões em situação que não cabe interferência do Poder Judiciário. Desta forma, como regra geral dos concursos públicos, invadir o mérito das respostas implica o Judiciário utilizar-se de conhecimento técnico de terceiro para fazer prevalecer sobre o entendimento também técnico da banca. Raciocinar de forma diversa implicaria admitir que o Judiciário se valesse de psicólogos, engenheiros, médicos, historiadores, geógrafos, cientistas da computação, enfim, profissionais das mais diversas áreas do conhecimento humano, já que a administração pública hoje necessita contratar profissionais das mais variadas áreas, para…

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