Processo 0846158-63.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0846158-63.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Brenda Lima de Souza e Laurivan Soares Carvalho, nos quais alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Todavia, os Embargos não merecem prosperar. A defesa de Laurivan Soares Carvalho alega que a sentença embargada incorreu em contradição interna e obscuridade ao fundamentar a condenação do embargante com base em elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial; que padece de obscuridade, nos termos do art. 382 do CPP, ao condenar o embargante pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sem proceder à necessária individualização de sua conduta; e que incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar questão diretamente relacionada à dosimetria da pena, especificamente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Afasta-se tais alegações pelos motivos a seguir expostos. A condenação do réu não se amparou exclusivamente nos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas decorreu da análise conjunta e harmônica de todo o acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, a confissão extrajudicial apresentada pelo acusado encontrou respaldo nos depoimentos prestados pelos agentes de segurança responsáveis pela investigação, bem como nos monitoramentos e diligências previamente realizados, os quais evidenciaram a dinâmica delitiva apurada. Tais elementos, analisados de forma concatenada, revelaram-se idôneos e suficientes para sustentar a condenação, sobretudo porque os relatos apresentados pelos réus em juízo mostraram-se isolados e dissociados do conjunto probatório amealhado, não encontrando suporte nos demais elementos constantes dos autos. De igual modo, a alegada obscuridade não merece prosperar, porquanto a sentença combatida foi clara e expressa ao tratar da conduta atribuída ao réu, consignando que “a conduta de intermediar a venda de drogas também se subsume ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto configura inequívoca adesão à conduta de terceiro”. Ressaltou-se, ainda, que, mesmo não sendo o responsável direto pela propriedade do entorpecente, o acusado, ao atuar como intermediador das negociações ilícitas, contribuiu de forma consciente e voluntária para a prática do tráfico de drogas, incidindo, portanto, nas sanções previstas no referido dispositivo legal. Assim, verifica-se que a decisão enfrentou de maneira fundamentada a tese defensiva, inexistindo qualquer vício de obscuridade a ser sanado. Por fim, assiste razão à defesa no tocante à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a admissão extrajudicial do réu foi utilizada como elemento de convicção para formação do édito condenatório. Todavia, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão na primeira fase, inviável a sua redução aquém do patamar mínimo cominado ao delito, em observância ao entendimento consolidado no Tema 158 do STF e no Tema 190 do STJ, razão pela qual mantenho a reprimenda definitiva nos termos…
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