Processo 0846168-14.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0846168-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Centro Automotivo Arruda - Eder Silva de Arruda LTDA Advogado: Héldia Amorim Nogueira (OAB: 23816/MS) Apelada: Ivete Nascimento de Lira da Rocha Advogado: Rodrigo de Oliveira Aguillera (OAB: 21811/MS) Advogado: Márcio José da Cruz Martins (OAB: 7668B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SUCESSIVOS REPAROS INEFICAZES. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS DEFEITUOSOS E DANOS MATERIAIS DIRETOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO USO DE VEÍCULO. BEM ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora a repetição de argumentos da contestação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o interesse na reforma da sentença, impugnando seus fundamentos. Presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial quando a própria parte, em momento oportuno (contestação), requereu expressamente o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado, operando-se a preclusão lógica e caracterizando comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Comprovado o vício do serviço, por meio de prova documental e testemunhal que demonstra os sucessivos e ineficazes reparos no veículo da consumidora, que culminaram na devolução do bem desmontado e na necessidade de contratação de outra oficina, impõe-se a rescisão dos contratos relativos aos serviços defeituosos e a restituição dos valores pagos, bem como dos danos materiais diretos, como os custos de guincho. A privação do uso de veículo por meses, bem essencial utilizado inclusive para o transporte a tratamento de saúde, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima. Recurso conhecido e não provido. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do…
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