Processo 0846168-77.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES E/OU QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1. Da Admissibilidade da Juntada de Documentos em Sede de Réplica A parte ré pugna pelo desentranhamento dos documentos juntados pela autora às fls. 177 a 211, sob o argumento de preclusão consumativa e violação ao artigo 434 do CPC. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora o artigo 434 do CPC estabeleça que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, é possível mitigar o rigor desse dispositivo em favor dos princípios da busca pela verdade real e da instrumentalidade das formas. Admite-se a juntada de documentos em momentos posteriores, inclusive em sede de réplica, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé ou intenção de surpreender o juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA RÉPLICA. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que determinou o desentranhamento dos documentos juntados pela autora em réplica. O recurso comporta provimento. Respeitado o entendimento do juízo de primeiro grau, admite-se a juntada dos documentos na réplica. Não havia encerrado a fase probatória e houve a juntada de documentos com a possibilidade de manifestação da parte contrária, que assim o fez (fls. 565/567 da origem). Isto é, respeitou-se o contraditório. Assim, deve ser permitida a juntada desses documentos, a partir do poder instrutório, como forma de buscar um processo justo e efetivo. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23510736420248260000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Assim, o desentranhamento é medida excepcional e descabida quando os documentos visam referendar a tese inicial ou contrapor argumentos da contestação 1.2 Da Validade dos "Prints" de Tela e Desnecessidade de Ata Notarial Quanto à alegação de que os "prints" de tela seriam provas imprestáveis por ausência de ata notarial, tal tese também deve ser afastada. A ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, é um meio de prova facultativo que confere fé pública aos fatos, mas sua ausência não retira a admissibilidade de capturas de tela como meio de prova lícito, nos termos do artigo 369 do CPC. A jurisprudência entende que cabe à parte contrária a impugnação específica da autenticidade ou do conteúdo das mensagens, não bastando a alegação genérica de vulnerabilidade digital: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL . CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408609 PR 2023/0229962-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Portanto, a validade e o valor probatório de tais elementos serão aferidos no momento do julgamento, em conjunto com as demais provas,…
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