Processo 0846172-93.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846172-93.2025.8.20.5001 Polo ativo LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo FRANCISCA FRANCINETE GOMES BATISTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846172-93.2025.8.20.5001 APELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS APELADA: FRANCISCA FRANCINETE GOMES BATISTA ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO CONFORME A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica apta a justificar a negativação do nome da parte consumidora e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação da relação jurídica que fundamentou a negativação; (ii) se a responsabilidade objetiva do fornecedor foi corretamente aplicada; e (iii) se o dano moral foi configurado e o valor da indenização fixado de forma proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). 4. A parte recorrente não comprovou a regularidade da contratação que fundamentou a inscrição restritiva, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a origem do débito. 5. A cessão de crédito não supre a ausência de comprovação da relação jurídica originária, sendo também a cessionária responsável pela higidez do crédito adquirido. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo prático. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica originária impede a validade da negativação do nome do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo prático. Dispositivo relevante: CDC, art. 14. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0814390-78.2024.8.20.5106, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 29/04/2025; AC n. 0814091-62.2023.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 15/04/2025; AC n. 0804683-98.2024.8.20.5102, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 01/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO…
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