Processo 0846181-04.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846181-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: RAYSSA RAQUEL SILVA GARCIA Advogado do(a) EXECUTADO: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada, RAYSSA RAQUEL SILVA GARCIA, na qual requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, alega a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o argumento de que o mandado foi remetido para endereço onde jamais residiu, tendo sido recebido por terceiro desconhecido. Aduz, ainda, ausência de provas de prestação dos serviços educacionais, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 8.164,41), por se tratarem de verba de natureza alimentar/rescisória, pugnando pela extinção do cumprimento de sentença e imediato desbloqueio da quantia (ID 165039351). A exequente, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente intimada, apresentou resposta rechaçando as alegações da ré. Defende a validade da citação por ter sido entregue em portaria de condomínio, a ocorrência de coisa julgada material quanto às teses de mérito e a ausência de provas da impenhorabilidade dos valores (ID 166255441). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Os documentos juntados aos autos, notadamente o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 165040778), evidenciam que a executada auferia renda modesta, compatível com a presunção de hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do CPC. A exequente, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Prosseguindo, a ré alega nulidade da citação sob o argumento de que jamais residiu no endereço diligenciado (Residencial Camboa) e que a carta correspondente foi recebida por terceiro. Sem razão. Verifica-se, dos autos, que foram expedidas duas cartas com Aviso de Recebimento (AR), ambas devidamente recebidas na portaria do aludido condomínio e a validade do ato citatório ampara-se nos seguintes fundamentos. Vejamos. No caso concreto, a primeira carta de citação expedida (ID 80349321), restou entregue, no endereço no bairro Camboa, para pessoa provavelmente parente da executada, possuindo, inclusive, nome parecido ao dela “Sara ou Iara Raquel Paixão Silva”, sem qualquer oposição, o que se alinha à jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, versando sobre validade da citação postal e consequente revelia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a citação postal recebida por terceiro, no endereço residencial da representante legal, é válida à luz dos arts. 239, 242, § 1º, 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não…
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