Processo 0846194-46.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 808 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0846194-46.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUIZ PAULO BARBOSA DA SILVA Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Denúncia e cota da denúncia no id 188503339. Auto de prisão em flagrante no id. 186232554. Registro de ocorrência no id. 186232555. Auto de apreensão nos id. 186232556, 186232558 e 186232559. Inclusão de peças fotográficas no id. 186232563. Termo de declaração no id. 186232564. Termo de declaração no id. 186232566. Laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico no id. 186232568. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico no id. 186232570. Laudo de exame de corpo de delito de integridade física noid. 186530966. Ata da audiência de custódia no id. 186751866, com decisão que concedeu liberdade provisória com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Recurso em Sentido Estrito no id. 186744891, almejando a reforma da decisão para a decretação da prisão preventiva do acusado. Decisão que determinou a notificação do acusado, no id. 189049261. Resposta à acusação no id. 209074471. Decisão de recebimento da denúncia no id. 209253876. Assentada da AIJ, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, tendo sido decretada a revelia do réu, no id. 228538037. Alegações finais do Ministério Público no id. 232284450, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações da Defesa no id. 266387155, em que requer a absolvição do acusado, pela insuficiência de provas.Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a incidência do artigo 33, (sec) 4º, da Lei de Drogas. Requer, ainda, a fixação do regime mais favorável para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. FAC no id. 213033150. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Narra a denúncia que, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 07h10min, na Rua Moreia, Inhaúma - Favela da Galinha, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico , 300,0g (trezentos gramas) de erva seca, picada e prensada, de cor pardo esverdeada, distribuídos em 110 (cento e dez) sacos plásticos transparentes, identificada como Cannabis Sativa L. (Maconha); 3,0g (três gramas) de material resinoso de cor preta, de superfície pegajosa e moldável aderidos a 24 (vinte e quatro) pequenos retalhos de papéis tipo seda, identificado como Cannabis Sativa L. (HAXIXE); 400,0g (quatrocentos gramas) de pó branco amarelado, distribuídos no interior de 230 (duzentos e trinta) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada acondicionados em embalagens plásticas incolores e transparentes, parcialmente envoltas por retalhos de papel de cor branca, fechadas individualmente por grampos metálicos, ostentando as seguintes inscrições "CV", identificado…
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