Processo 0846195-94.2023.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc 1. Fls. 220/221: Afasto, de plano, a alegação da executada de que haveria pendência de análise de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS) apta a obstar o curso deste feito. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da executada refere-se a processo autônomo (n. 0805909-06.2025.8.12.0001), que versa sobre obrigação de pagar (honorários). A presente demanda, por sua vez, constitui cumprimento de sentença de obrigação de fazer (exibição de documentos), possuindo objeto e natureza distintos. A inércia da executada quanto ao comando de exibição é evidente e injustificada. 2.Em análise atenta à fase de cumprimento de sentença, verifico que a interpretação dada na decisão de fl. 210 sobre a vedação de multa no procedimento de exibição de documentos mostrou-se insuficiente para a efetividade do título judicial. Considerando que a coisa julgada impõe o dever de exibição, e não havendo no dispositivo da sentença proibição expressa de aplicação de medidas coercitivas (sendo esta matéria afeta à fase de execução e não ao mérito da ação), retifico o entendimento anterior para determinar a aplicação de medidas indutivas/coercitivas aptas a garantir o resultado prático do comando sentencial, conforme preceitua o art. 536 do CPC e a orientação do Tema 1.000 do STJ. 3. Considerando a resistência injustificada da instituição financeira em cumprir determinação clara e transitada em julgado, caracterizando conduta procrastinatória, DECIDO: A) Fixo multa diária para o descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da ulterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias (art. 536, § 1º, CPC). C) Intime-se a executada, pessoalmente, para que proceda à exibição dos documentos determinados na sentença no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência imediata da multa fixada e de se considerar, para fins de livre convencimento motivado, a veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os referidos documentos (art. 400, parágrafo único, do CPC). Caso persista a inércia, certifique-se e venham os autos conclusos para a aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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