Processo 0846197-16.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0846197-16.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO Nº 0846197-16.2026.8.10.0001 [Contra a Mulher, Simples] AUTUADO(A)(S): MARCIO ANTÔNIO LIMA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, e, subsidiariamente, de RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, formulado em favor de MARCIO ANTÔNIO LIMA COSTA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Consta dos autos que, em 11/06/2026, Márcio Antônio foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 c/c art. 141, § 3º, e 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua companheira, F. S. S., e de sua enteada adolescente, L. T. S. D. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme ata de ID 182274238. Verifica-se, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 182946810), o qual, após parecer ministerial (ID 183605664), foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 183696987. A defesa formulou novo pedido, requerendo a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, alegando a superveniência de fato novo consistente na reconciliação entre o requerente e a vítima, a qual teria declarado não temer o investigado e manifestado interesse em sua soltura, sustentando, assim, a ausência dos requisitos que justificam a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ainda, que eventuais riscos podem ser adequadamente resguardados por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer o relaxamento da prisão, ao argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sustentando a inexistência de pedido de prorrogação ou de justificativa para a demora na investigação (ID 186436788). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados, bem como a intimação da autoridade policial para remeter o inquérito policial concluído e relatado (Id 186436788). É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que embora a prisão cautelar seja revestida de excepcionalidade, deve ser mantida quando demonstrada a sua necessidade e motivação, ou seja, sempre que se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e se fizerem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP. Após analisar ponderadamente o pedido, verifico que os argumentos levantados pela defesa em favor do requerente não merecem prosperar. Acrescente-se que a autoridade judiciária somente estará autorizada a decretar ou manter a segregação cautelar, ex vi do disposto no artigo 310, do CPP, quando, além de presentes os requisitos constantes do art. 312, se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Infere-se dos autos que, em 11/06/2026, Márcio Antônio Lima Costa foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de injúria e lesão corporal, previstos, respectivamente, nos arts. 140 c/c art. 141, § 3º, e 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, por, em tese, agredir sua companheira e sua enteada com socos, puxões de cabelo e tentar asfixiar esta última com uma fralda. Nessa ocasião, observou-se que restou demonstrado o fummus comissi delicti, consistente na existência de indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos autos pelo, Boletim de Ocorrência…

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